- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DA PROPOSTA. REGULARIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afastou as alegações de violação ao dever de informação, bem como aquelas relativas à configuração de dano moral indenizável, fundamentando-se na expressa previsão contratual de que a proposta de empréstimo estava sujeita a condições suspensivas, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço ou descumprimento do princípio da boa-fé. 2. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à existência de expressa previsão contratual das condições suspensivas da proposta ou, ainda, da efetiva ocorrência de danos morais, redundaria na necessária análise do instrumento contratual e na incursão fático-probatória, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.123.819/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.