- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADO VÍCIO DE FORMA NO ACORDO . NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 323 do CPC/2015 admite a condenação e a execução de prestações sucessivas vencidas no curso do processo e das vincendas, até o efetivo pagamento, quando contínuas, homogêneas e derivadas da mesma fonte, privilegiando a efetividade e a economia processual. Precedentes. 3. O Tribunal de Justiça consignou que não "se vislumbra ilegalidade na cobrança realizada por parte da exequente, tendo em vista que o caso dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, o que atrai a incidência do artigo 323, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, irrelevante que o acordo judicialmente homologado tenha contemplado somente as parcelas vencidas e não pagas entre os anos de 2016 e 2017, pois a posterior inadimplência dos devedores autoriza o credor a incluir as prestações vincendas na condenação, conforme dispositivo legal". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Quanto à validade do título executivo, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, no sentido de q ue não há nenhum vício no acordo entabulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6 . Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.132.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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