- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE BEM COMUM. COBRANÇA DE COTA DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a "atitude do apelado implicou na aquisição, pela apelante, do direito de permanecer recebendo a integralidade dos locativos, e tal direito tem gênese tanto no decurso do tempo já mencionado, como na expectativa que o comportamento do recorrido provocou na recorrente, o que configura surrectio. (..) Sendo deste modo, não é cabível a cobrança efetuada na inicial, pois admitir-se essa permitiria fosse violado o princípio da boa-fé objetiva, e sobretudo, a cobrança, na hipótese dos autos, veio quase na ocasião do termo final da própria locação, tudo a indicar que, concretamente, abdicou o apelado dos créditos que tinha, resultado apenas do seu próprio proceder". 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.146.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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