JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I - O juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem, em cumprimento ao Tema n. 1.199/STF, esgota a controvérsia relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo óbice ao prosseguimento da análise das demais matérias suscitadas no Recurso Especial. II - Não se configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que a condenação se amparou em múltiplos elementos probatórios - tais como depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas, documentos e registros administrativos -, bem como reconheceu a ocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, a validade das provas produzidas e a adequação da dosimetria das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento não impugnado reside no fato de que a condenação não se ampara em prova isolada, mas em acervo probatório convergente, de modo que a insurgência limitada à refutação de depoimento específico de uma das testemunhas não é apta a desconstituir a base autônoma do julgado. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - A Lei n. 14.230/2021, enquanto novatio legis in mellius, aplica-se aos processos sem trânsito em julgado apenas no tocante às normas de direito material mais favoráveis, não alcançando, em regra, normas de natureza processual nem as conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à caracterização dos atos de improbidade administrativa e às sanções correspondentes, observada, ainda, a suspensão da regra de redução do prazo prescricional por força de medida cautelar deferida na ADI n. 7.236. IX - A interpretação sistemática do art. 17, caput, do art. 17-D e do art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, afasta a possibilidade de condenação por dano moral coletivo no âmbito da ação por ato de improbidade administrativa, sendo indevida a manutenção dessa parcela condenatória. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026.)
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