- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão proferida em conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para a liquidação/cumprimento (coletivo) de sentença relacionada a expurgos inflacionários, envolvendo entidade de defesa de investidores em caderneta de poupança e previdência. 2. O reconhecimento, em decisão posterior nos próprios autos, de que o processo subjacente em primeiro grau foi extinto por cumprimento integral da obrigação, com trânsito em julgado, esvazia a controvérsia concreta que justificava a instauração do conflito de competência. 3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para declarar a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado o conflito de competência torna sem efeito, no que couber, a decisão anteriormente proferida, que constitui o objeto imediato do agravo interno. 4. A superação da decisão agravada por pronunciamento posterior que declarou a prejudicialidade do incidente principal, em razão de fato superveniente que eliminou a divergência prática entre os órgãos jurisdicionais, suprime a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no agravo interno, caracterizando a perda superveniente do objeto. 5. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, em razão da decisão que reconheceu a prejudicialidade do conflito de competência. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.120/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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