- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. RECALCULAR VALOR SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão proferida em incidente de competência que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação trabalhista - recalcular o valor saldado e integralizar a reserva matemática correspondente, considerando o CTVA pago - possuem natureza laboral e são dirigidos à ex-empregadora.2. Como é assente, a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir, tal como expostos na demanda originária, bem como pelo conteúdo material da pretensão deduzida.3. No caso em tela, a pretensão, ao envolver base contributiva e recomposição de reservas derivadas de contribuições patronais ligadas ao contrato de trabalho, situa-se no campo da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, e não se confundindo com o típico litígio previdenciário privado dirigido exclusivamente à entidade de previdência para obtenção de complementação de aposentadoria.4. A argumentação de que não há pedido de reconhecimento de natureza salarial do CTVA e de que a controvérsia seria unicamente previdenciária não afasta o fundamento determinante de que a obrigação postulada se vincula, de forma antecedente, ao custeio e à recomposição de reserva matemática a cargo do empregador, o que qualifica a natureza trabalhista do litígio na fase inicial.5. As referências a julgados recentes e a tentativa de enquadrar o caso como hipótese de competência da Justiça Comum implicariam requalificação do pedido e da causa de pedir já examinados na decisão agravada, providência que não se justifica porque o decisum enfrentou expressamente o conteúdo do pedido e estabeleceu solução coerente com a distinção entre pretensões puramente previdenciárias privadas e pretensões que exigem, de forma antecedente, obrigação atribuída ao empregador quanto ao custeio e à recomposição de reservas com base em parcela oriunda da relação laboral.6. Agravo interno desprovido, mantida a competência do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. (AgInt no CC n. 207.040/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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