JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO. 1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo qual a ratio decidendi dos precedentes da ZFM alcança também a situação do setor naval. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA estende-se à venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, pois se equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior. 3. No caso em exame, o art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997 expressamente prevê que a atividade de construção de embarcação pré-registrada ou registrada no REB (Registro Especial Brasileiro) será, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparada à operação de exportação e, considerando que a razão de decidir adotada para a extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM foi justamente a equivalência à exportação, impõe-se o reconhecimento do direito a essa benesse ao recorrido. 4. Hipótese em que o tribunal regional adotou a tese de que o benefício fiscal previsto no programa REINTEGRA aplica-se às receitas de exportação oriundas da construção e comercialização de embarcações de grande porte, o que se mostra de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no mérito, recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.366/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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