JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC, exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie. 3. Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do veículo em folga e de ausência de nexo com a atividade laboral, circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude fático-jurídica. 3. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgInt nos EREsp n. 2.173.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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