JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 315/STJ). DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015; E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ (FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS). PARADIGMA MONOCRÁTICO INAPTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De início, pretende-se a análise do art. 1.043, III, do CPC, no contexto dos embargos de divergência indeferidos liminarmente e dos subsequentes embargos de declaração e agravo interno. Nesse cenário, o inciso III do art. 1.043 do CPC, conforme explicitado pela jurisprudência desta Corte, permite embargos de divergência quando o dissenso se dá entre acórdãos de órgãos fracionários, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Cumpre observar, todavia, que a Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, sendo obstado pelas Súmulas 282, 283 e 284 do STF; e 126 do STJ. Assim sendo, a hipótese do art. 1.043, III, do CPC não se perfaz, o que afasta o confronto entre os julgados. 2. Ademais, tendo em vista que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado do recurso especial, imperiosa a aplicação da Súmula 315 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior. [...] Ainda, resta evidenciado que os paradigmas indicados pela recorrente não configuram prova idônea do dissenso jurisprudencial, uma vez que amparados em decisão monocrática, com ausência de similitude fático-jurídica e de aderência ao tema processual. 3. Por fim, a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.348.781/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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