- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122 DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos e rejeitando negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco Central do Brasil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A referência ao CDI não é cláusula potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação. 5. A conclusão local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto. 6 É possível a adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração de capital. 7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao encargo remuneratório cumulado com juros. (REsp n. 2.186.130/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.