JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122 DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos e rejeitando negativa de prestação jurisdicional.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco Central do Brasil.3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. A referência ao CDI não é cláusula potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação.5. A conclusão local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto.6 É possível a adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração de capital.7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao encargo remuneratório cumulado com juros.
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