- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA CDI. ART. 28, § 1º, DA LEI N.º 10.931/2004. UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando o excesso de execução, reconhecendo a abusividade de encargos e a ilegalidade da utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária em Cédula de Crédito Bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação pela não apreciação da exigência de memória de cálculo; (ii) a ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo enseja inépcia da inicial dos embargos à execução; (iii) é válida a utilização da Taxa CDI como indexador em Cédula de Crédito Bancário; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. O acórdão recorrido rejeitou expressamente os embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de vícios de omissão ou contradição, pronunciando-se suficientemente sobre a questão posta nos autos. Afastada a negativa de prestação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. O Tribunal a quo consignou que a abusividade era passível de verificação por mero cálculo aritmético. A reversão de tal premissa para se concluir pela imprescindibilidade da planilha e pelo prejuízo à defesa demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 6. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados, afastando-se do entendimento firmado nos precedentes desta Corte Superior. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso pela alínea a. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . (REsp n. 2.207.931/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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