JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

RECURSO DE L.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação de equidade fora das hipóteses legais. 3. O proveito econômico de obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo, o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ. 4. A inclusão imediata do valor da obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas fáticas fixadas no acórdão. 6. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede credenciada, com reembolso nos limites contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até 50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para uniformização. 3. A conclusão sobre a indisponibilidade ou inadequação de prestador credenciado e a autorização de reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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