JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso do autor. Aplicou-se a ordem de preferência do art. 85 do CPC/2015 e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório.2. A controvérsia envolve procedimento comum cível - tratamento médico-hospitalar, visando ao custeio de internação por dependência química com cobertura integral até transferência para clínica credenciada e pagamento direto à instituição. O valor da causa foi fixado em R$ 1000.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do tratamento até a transferência e fixou honorários por equidade em R$ 1500, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, afastou a limitação contratual ante a urgência e a falta de contrato, e manteve os honorários por equidade por considerar inestimável o proveito econômico e muito baixo o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema 1076/STJ.7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015: a obrigação de fazer com valor economicamente aferível integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastada a fixação por equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 conforme o Tema n. 1076 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório na definição do proveito econômico e do percentual, devendo o Tribunal de origem proceder à fixação nos termos da jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2019; STJ, Súmula n. 7.
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