- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INTEMPESTIVIDADE. LEI 11.382/2006. TERMO INICIAL. REFORÇO DE PENHORA. REABERTURA DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade dos embargos à execução, na peculiar espécie dos autos, decorre de que o termo inicial considerou a intimação do advogado do reforço da penhora, havendo fluído o prazo de 15 (quinze) dias a contar desse evento, ocorrido sob a égide da Lei 11.382/2006, que dispensou a intimação pessoal da penhora. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 985.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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