- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO. EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO. JUSTA CAUSA. EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, de que a parte ora agravada foi induzida a erro pelo Judiciário quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de interposição dos embargos do devedor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. A parte não pode ser prejudicada por equívoco do Poder Judiciário, que determinou expressamente, por decisão irrecorrida, que o início do prazo para interposição dos embargos do devedor se daria após a efetivação de penhora. Precedentes. 3. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25/11/2020). 4.Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merece ser conhecido o recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.035/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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