JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO (ART. 257, III, DO CPC). NATUREZA MATERIAL. CONTAGEM DIAS CORRIDOS. PRAZO NÃO DESTINADO À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO RÉU. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. PRAZO PROCESSUAL CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo de dilação da citação por edital, fixado entre 20 e 60 dias (art. 257, III, do CPC), integra o ato citatório, tem natureza material e é contado de forma contínua, servindo apenas para ampliar a chance de ciência do réu; encerrada essa dilação, a citação se aperfeiçoa e, então, inicia-se o prazo de resposta (art. 231, IV e V, do CPC). 2. O prazo para embargos monitórios é processual e se conta em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, a partir do dia útil seguinte ao término da dilação editalícia, sem confusão entre os dois lapsos. Apresentada a defesa após esse período, configura-se a intempestividade. 3. Recurso especial não provido, embora por outros fundamentos. (REsp n. 2.205.765/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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