- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DILAÇÃO EM CITAÇÃO POR EDITAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou tutela liminar e perdas e danos, com valor da causa de R$ 56.624,27. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de desenvolvimento regular válido do processo. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que o prazo de 20 dias do edital deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando que a sentença fora proferida antes do término do prazo para habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prazo previsto no art. 257, III, do CPC (prazo de dilação do edital) e sua forma de contagem: se em dias úteis (art. 219 do CPC) ou em dias corridos (art. 132 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, pois integra o procedimento de intimação por edital e visa assegurar a publicidade do ato. 6. O art. 231, IV, do CPC, que define o início do prazo subsequente à dilação, não afasta a natureza processual do prazo de dilação. Já o art. 231, § 3º, do CPC e o art. 132 do Código Civil não se aplicam ao caso, pois tratam de prazos materiais. 7. No caso concreto, o prazo para manifestação dos herdeiros findaria em 25/8/2020, mas a sentença foi proferida em 19/8/2020, violando o devido processo legal. Mesmo que se adotasse a contagem em dias corridos, a sentença seria prematura, pois o edital concedia prazo de 30 dias. 8. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para configurar a divergência jurisprudencial, limitando-se o recorrente a transcrever trecho de acórdão paradigma sem demonstrar o nexo de similitude fática entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. 2. A contagem do prazo do edital em dias úteis aplica-se independentemente da finalidade ou natureza do prazo, salvo ressalva expressa do legislador". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, IV, e 257, III; CC, art. 132. (REsp n. 1.933.297/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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