JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015, ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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