JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.254.842/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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