- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição.Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.6. Recurso Especial não conhecido.
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