JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DURANTE O PRAZO RECURSAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. TEMA N. 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES FORMALMENTE OPONÍVEIS (SÚMULAS N. 282, 284 E 283/STF; 126/STJ). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC).1. O agravo interno impugnou de forma específica todos os óbices aplicados na decisão monocrática, superando as razões de não conhecimento.2. Controvérsia delimitada quanto à possibilidade de homologação de pedido de desistência do mandado de segurança antes do trânsito em julgado e dentro do prazo recursal, com outorga de poderes específicos ao patrono, premissas fáticas reconhecidas inclusive na decisão monocrática de origem.3. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 530): "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: REsp n. 2.108.579/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025; DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025; EDcl na PET no REsp n. 2.047.562/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; PET nos EREsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 16/10/2023.5. À luz do Tema 530/STF e dos precedentes desta Corte, presentes os requisitos formais (pedido tempestivo antes do trânsito em julgado e poderes específicos do advogado), impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de homologar a desistência do mandado de segurança e extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DURANTE O PRAZO RECURSAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. TEMA N. 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES FORMALMENTE OPONÍVEIS (SÚMULAS N. 282, 284 E 283/STF; 126/STJ). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. TEMA N. 530/STF. ART. 105 DO CPC. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE A FIM DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.1. Constatada omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, por não a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE CONSOANTE TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 530 DO STF). COMPORTAMENTO ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PERA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.