- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DURANTE O PRAZO RECURSAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. TEMA N. 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES FORMALMENTE OPONÍVEIS (SÚMULAS N. 282, 284 E 283/STF; 126/STJ). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC).1. O agravo interno impugnou de forma específica todos os óbices aplicados na decisão monocrática, superando as razões de não conhecimento.2. Controvérsia delimitada quanto à possibilidade de homologação de pedido de desistência do mandado de segurança antes do trânsito em julgado e dentro do prazo recursal, com outorga de poderes específicos ao patrono, premissas fáticas reconhecidas inclusive na decisão monocrática de origem.3. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 530): "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: REsp n. 2.108.579/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025; DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025; EDcl na PET no REsp n. 2.047.562/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; PET nos EREsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 16/10/2023.5. À luz do Tema 530/STF e dos precedentes desta Corte, presentes os requisitos formais (pedido tempestivo antes do trânsito em julgado e poderes específicos do advogado), impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de homologar a desistência do mandado de segurança e extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
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