JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESÍDIA DO REPRESENTANTE E CLÁUSULA DEL CREDERE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÕES. EXCLUSÃO DO IPI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação envolvendo c ontrato de representação comercial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é possível reconhecer a desídia do representante e afastar a indenização de 1/12; (ii) há nulidade da prática de descontos por inadimplência (cláusula del credere) e exclusão do IPI da base de cálculo das comissões; (iii) deve ser redimensionada a sucumbência; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. As teses sobre desídia do representante e sobre a prática de descontos por inadimplência demandam reexame de provas documentais e testemunhais, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não se pode conhecer da discussão sobre a exclusão do IPI da base de cálculo das comissões por fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), além de o acórdão estar em consonância com a orientação desta Corte acerca da incidência das comissões sobre o valor total das mercadorias (Súmula 83/STJ). 5. O conhecimento pela alínea c é inviável em casos ausência de indicação e demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.083.943/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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