- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESÍDIA DO REPRESENTANTE E CLÁUSULA DEL CREDERE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÕES. EXCLUSÃO DO IPI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação envolvendo c ontrato de representação comercial.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é possível reconhecer a desídia do representante e afastar a indenização de 1/12; (ii) há nulidade da prática de descontos por inadimplência (cláusula del credere) e exclusão do IPI da base de cálculo das comissões; (iii) deve ser redimensionada a sucumbência;(iv) há dissídio jurisprudencial.3. As teses sobre desídia do representante e sobre a prática de descontos por inadimplência demandam reexame de provas documentais e testemunhais, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Não se pode conhecer da discussão sobre a exclusão do IPI da base de cálculo das comissões por fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), além de o acórdão estar em consonância com a orientação desta Corte acerca da incidência das comissões sobre o valor total das mercadorias (Súmula 83/STJ).5. O conhecimento pela alínea c é inviável em casos ausência de indicação e demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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