- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 3. A alteração do entendimento proferido no acórdão recorrido para reduzir o valor da pensão alimentícia do filho menor demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção, como no caso. 5. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à incapacidade da ex-companheira sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de indicação de acórdão paradigma e o necessário cotejo analítico impede a demonstração do dissídio pretoriano. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.092.790/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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