- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL RECONHECIDAS NA ORIGEM. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira exauriente e fundamentada, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o julgado não acolher a tese da parte recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a configuração da união estável exige a convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado no vasto acervo probatório (testemunhos, perícia técnica e documentos), fixou o período da união entre 2012 e 2015, afastando o marco inicial pretendido pela recorrente (2007) por ausência de requisitos legais em período anterior. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Por sua vez, no que tange à partilha, o Tribunal de origem concluiu que os bens em discussão decorreram de evolução patrimonial prévia e sub-rogação de bens particulares do varão, adquiridos ao longo de décadas de atividade econômica, afastando a presunção de esforço comum ante a curta duração do relacionamento (três anos). A revisão das conclusões sobre a origem dos recursos e a ocorrência de sub-rogação esbarra, novamente, na proibição do reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto aos alimentos, a orientação desta Corte Superior é de que o pensionamento entre ex-companheiros possui caráter excepcional e transitório, devendo ser fixado apenas quando demonstrada a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 6. No caso concreto, a Corte estadual indeferiu o pedido considerando o breve tempo da união e a ausência de prova de dependência econômica, em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.097/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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