- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 3. O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo, está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135 do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ. 4. As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.123.570/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.