- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM PARCELA FAMILIAR E EXCLUSÃO DE ABATIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício de pensão por morte cumulada com cobrança. 2. A controvérsia versa sobre revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão, com aplicação da parcela familiar de 70% sobre a suplementação de aposentadoria, exclusão de abatimentos do INSS e pagamento de diferenças pretéritas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento das diferenças da suplementação considerando a parcela familiar de 70%, julgou improcedentes os demais pedidos, reconheceu sucumbência recíproca com custas pro rata e honorários compensados, e reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora, fixando honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da patrocinadora, a prescrição quinquenal, afastando a paridade com empregados da ativa e confirmando o direito à parcela familiar de 70% sobre a suplementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o regime de previdência complementar fechada admite concessão ou majoração de benefício sem prévia fonte de custeio, à luz do art. 1º da Lei n. 109/2001; (ii) saber se o pagamento de diferenças sem base contributiva configura enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ tem o entendimento de que é inviável a extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 7. Não se admite a extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos inativos em regime de previdência complementar, salvo se houver previsão regulamentar específica e o respectivo aporte contributivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 2. A verba denominada RMNR, por não possuir natureza estritamente salarial e ser destinada apenas aos trabalhadores em atividade, não se estende automaticamente aos proventos de complementação de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 1º; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 2º, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.651.913/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023. (AREsp n. 2.162.450/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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