- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
Direito civil. previdenciário. Agravo interno em recurso especial.Previdência complementar fechada. Distribuição de superávit. Revisão trabalhista extemporânea. Ausência de fonte de custeio. Equilíbrio atuarial. Agravo interno provido. Recurso especial provido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou a agravante ao pagamento de diferenças de "distribuição de superávit" a beneficiário (substituído por herdeiras), consideradas em razão de revisão judicial trabalhista do benefício básico.2. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o interesse processual na revisão da base de cálculo do superávit partilhável, afastou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fixou que, tendo havido revisão judicial do benefício em ação trabalhista, essa base deveria ser considerada para o pagamento do superávit quando de sua ocorrência, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças.3. Nos embargos de declaração, rejeitados na origem, a entidade de previdência alegou omissão sobre o caráter transitório da verba de superávit, a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e a ausência de fonte de custeio, à luz dos arts. 20 e 22 da LC 109/2001, e, no agravo interno, reiterou violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, além da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, pugnando pela aplicação de precedentes desta Corte em casos análogos. II.Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor à entidade fechada de previdência complementar o pagamento de diferenças de "distribuição de superávit", com fundamento em revisão trabalhista superveniente do benefício, relativa a período em que o cenário superavitário já se encontrava exaurido ou inexistente, sem demonstração de fonte de custeio adequada e em potencial violação ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial do plano, à luz do regime da LC 109/2001. 5.Outra questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão demanda reabertura da instrução probatória ou reinterpretação de cláusulas regulamentares, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se se trata de controvérsia eminentemente jurídica e normativa.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ensejando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão da oposição de embargos de declaração voltados ao prequestionamento.III. Razões de decidir 7.A Corte de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente, solucionando a lide à luz do direito que entendeu aplicável; a divergência diz respeito ao enquadramento jurídico da distribuição de superávit, e não à ausência de prestação jurisdicional, afastando-se violação ao art. 1.022 do CPC.8. A discussão posta é essencialmente jurídica e normativa relativa à possibilidade de retroação de verba de superávit transitória, condicionada e dependente de governança e aprovação regulatória não demandando reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9.Conforme o art. 20 da LC 109/2001, o resultado superavitário observa sequência lógica de destinação (reserva de contingência, seguida de reserva especial para revisão do plano) e, não utilizada a reserva especial por três exercícios, a revisão torna-se obrigatória; tal revisão, porém, não autoriza a criação "ad hoc" de direitos individuais retroativos, estando condicionada à deliberação colegiada e à aprovação pela autoridade supervisora. 10. A jurisprudência desta Corte, inclusive da Segunda Seção, assenta que o regime da previdência complementar fechada é de capitalização, exige reserva prévia para custeio e veda a concessão de vantagens não previstas no regulamento, bem como a recomposição de superávit pretérito em favor de participante específico sem fonte de custeio, sob pena de violação ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial. 11.Precedentes desta Corte em casos essencialmente idênticos estabeleceram que: (i) exaurido o superávit, o simples aporte de valores em favor exclusivo de um participante não é suficiente para ressurgimento do benefício transitório de distribuição de superávit;(ii) a reserva especial tem natureza de excedente e sua utilização deve observar a proporcionalidade contributiva; (iii) é impossível o pagamento retroativo de superávit, dada sua natureza transitória e apuração anual; e (iv) ausente contribuição no período, não há direito acumulado à reversão, devendo eventual reparação ser dirigida ao patrocinador.12. No caso concreto, as diferenças postuladas representam pretensão de reversão retroativa de superávit, a partir de revisão trabalhista posterior, em período em que não havia base atuarial nem governança aptas a sustentar nova destinação de excedentes, o que afronta a transitoriedade do superávit, o mecanismo legal de apuração e destinação e o equilíbrio atuarial do plano; a tese de "mero ajuste aritmético" sobre pagamentos passados, adotada no acórdão recorrido, revela-se incompatível com esse regime jurídico.13. Os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento e para suscitar tese jurídica que vem sendo uniformizada por esta Corte, circunstância que afasta o caráter manifestamente protelatório e impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação as diferenças de "distribuição de superávit" pretendidas, julgar improcedentes os pedidos correlatos e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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