- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 109, § 1º, DO CPC. CONSENTIMENTO DO RÉU. EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que, por sua vez, visava a reforma de acórdão que manteve o indeferimento de pedido de sucessão processual do polo ativo em ação monitória, em virtude de cessão de crédito. 2. A prolação de nova decisão no Juízo de origem, que acolhe a pretensão de sucessão processual que fora anteriormente negada e que constituía o objeto do recurso especial, configura fato superveniente que acarreta a perda do interesse recursal. 3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial (AREsp n. 2.675.356/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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