- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), perpetrado contra sua enteada. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 04/09/2025 e cumprida em 18/09/2025. Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 17 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 217-A, c/c 226, II, c/c 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do CP, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida pelo Tribunal de origem em habeas corpus lá impetrado. 3. Pedidos. No RHC e no agravo regimental, a Defesa sustenta inexistência de risco à vítima, ausência de periculum libertatis atual, falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo superveniente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória por crime de estupro de vulnerável, está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi e na necessidade de proteção da vítima, preservando-se a contemporaneidade dos motivos e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa ou na tramitação processual apto a configurar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não se prestam ao reexame aprofundado da prova nem à rediscussão do mérito da ação penal após a superveniência de sentença condenatória, de modo que alegações de ausência de justa causa e fragilidade probatória devem ser veiculadas em apelação, não cabendo na via eleita o trancamento da ação penal. 6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado de forma reiterada, oculta e intrafamiliar, com abuso de confiança parental e no interior do lar, extraindo-se fumus commissi delicti da escuta especializada da vítima e dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal. 7. O periculum libertatis foi reconhecido com base no modus operandi prolongado, reiterado e silencioso, na vulnerabilidade psicológica da vítima, que chegou a atentar contra a própria vida diante da omissão familiar, e no risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação da vítima, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade psíquica da criança, em atenção ao princípio da proteção integral (CF, art. 227, § 4º). 8. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do CPP é de índole finalística e se relaciona à atualidade dos riscos à ordem pública e à vítima, não à mera proximidade temporal dos fatos delituosos, permanecendo íntegros, no caso, os fundamentos da custódia, expressamente reafirmados na sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, à luz do art. 282, I, II e § 6º, do CPP, diante do risco de reiteração criminosa e de contato com o núcleo familiar sensível, sendo necessária a prisão para prevenir novos abusos e garantir a efetiva proteção da vítima. 11. Não se verifica excesso de prazo ou desídia do Poder Judiciário, pois a ação penal tramitou regularmente, com observância das peculiaridades do caso, inclusive a complexidade decorrente de delitos sexuais contra criança, inexistindo retardo injustificado imputável ao aparato estatal que caracterize constrangimento ilegal. 12. A superveniência de sentença condenatória, proferida mantendo a prisão preventiva, reforça a necessidade da custódia e enfraquece a presunção de não culpabilidade, sendo incoerente conceder liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ausente alteração fática relevante. 13. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de autoria, materialidade e periculosidade exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade do modus operandi intrafamiliar, reiterado e silencioso, e o risco à integridade física e psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à atualidade do periculum libertatis, especialmente em crimes sexuais em contexto doméstico, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado e a existência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 282 do CPP. 4. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado de provas ou para desconstituir a própria razão de ser da condenação, cabendo tais discussões ao recurso de apelação criminal. 5. O excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando evidenciado retardo injustificado imputável ao Poder Judiciário, o que não ocorre quando o processo tramita regularmente e em consonância com a complexidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXVIII; CF/1988, art. 227, § 4º; CPP, arts. 282, I, II e § 6º; 312; 315, § 1º; 319; CP, arts. 217-A; 226, II; 61, II, "f"; 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 775.341/PR, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, RCD no HC 956.736/SP, Quinta Turma, j. 11/12/2024, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 745.226/SP, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 08/08/2022; STF, HC 212.647 AgR, Segunda Turma, j. 05/12/2022, DJe 10/01/2023; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020; STJ, RHC 105.918/BA, Quinta Turma, j. 12/03/2019, DJe 25/03/2019. (AgRg no RHC n. 232.053/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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