- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO DO RÉU. REVELIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, alegando ausência de intimação válida por edital para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 18/12/2019, na qual o réu não esteve presente, o que teria prejudicado sua autodefesa e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão agravada considerou que o réu possuía plena ciência do processo, foi regularmente citado, apresentou defesa, participou de audiências e constituiu novo advogado, requerendo devolução de prazo recursal, o que afasta a alegação de ausência de ciência dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação válida por edital para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, na qual o réu não esteve presente, configura nulidade absoluta capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 367 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da revelia do réu que, citado ou intimado pessoalmente, deixa de comparecer sem motivo justificado ou não comunica ao juízo sua mudança de endereço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de réu revel com advogado constituído, é desnecessária a intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, desde que o defensor tenha ciência inequívoca dos atos processuais. No caso dos autos, restou consignado pelo Tribunal de origem que os advogados constituídos estavam presentes na sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 7. A alegação de nulidade absoluta após cerca de quatro anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem comprovação de prejuízo concreto ao réu, não é suficiente para desconstituir a coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 8. A ausência de intimação válida por edital para a sessão do Tribunal do Júri não configura nulidade absoluta, pois o réu tinha ciência do processo e não demonstrou interesse em atualizar seu endereço, sendo aplicável o instituto da revelia, nos moldes do disposto no art. 367 do CPP. 9. A tese de nulidade não foi deduzida pela defesa na primeira oportunidade, configurando nulidade de algibeira, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação válida por edital para a sessão do Tribunal do Júri não configura nulidade absoluta quando o réu possui ciência inequívoca do processo e não atualiza seu endereço, sendo aplicável o instituto da revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. A desconstituição da coisa julgada não é possível quando a nulidade é arguida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem comprovação de flagrante ilegalidade ou prejuízo concreto ao réu. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a intimação pessoal ou por edital do réu revel que possui advogado constituído nos autos e ciência inequívoca dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 392, II, e 565. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 34.139/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21.05.2013; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2.079.875/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. (AgRg no HC n. 1.044.382/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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