JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu o pleito de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico ao paciente, em razão da progressão de regime do fechado para o semiaberto. 2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada violou a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os requisitos estabelecidos no julgamento do RE 641.320/RS, ao restabelecer o deferimento do pleito de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente, sem observar as condições subjetivas do apenado, a natureza do crime praticado, o saldo de pena, o comportamento no curso da execução e a possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados. 3. O Juízo de primeiro grau constatou, mediante inspeção, a falta de vagas e deficiências estruturais no Albergue do Presídio de Lajeado/RS, além de insuficiência de agentes penais e problemas de segurança, concluindo pelo esgotamento das alternativas previstas na jurisprudência do STF (Súmula Vinculante n. 56) e indicando o uso de tornozeleira eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, é válida diante da ausência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção de condenado em regime mais gravoso por inexistência de estabelecimento prisional compatível viola os princípios da individualização da pena e da legalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. A concessão de prisão domiciliar está em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 do STF, que determina a concessão do benefício na falta de alternativas adequadas. 7. O Juízo das Execuções Criminais averiguou a imprescindibilidade do deferimento da prisão domiciliar ao paciente, considerando a falta de vagas e de estrutura no Albergue do Presídio de Lajeado/RS, além de realizar um juízo de ponderação sobre os princípios da isonomia e da individualização da pena. 8. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do STJ, que exige a adoção de medidas alternativas antes da concessão de prisão domiciliar, conforme estabelecido no REsp 1.710.674/MG (Tema 993). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de condenado em regime mais gravoso por inexistência de estabelecimento prisional compatível viola os princípios da individualização da pena e da legalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar está em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 do STF, que determina a concessão do benefício na falta de alternativas adequadas. 3. A adoção de medidas alternativas deve ser observada antes da concessão de prisão domiciliar, conforme jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 56; STF, RE 641.320/RS; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 938.301/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 778.531/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 2.156.480/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no HC n. 1.044.937/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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