- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto harmonizado. prisão domiciliar. falta de vagas. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício, considerando, ainda, que o estabelecimento prisional no qual o paciente estava recolhido não operava em sua capacidade máxima, tampouco apresentava excedente populacional, bem como a existência de ala própria para o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/ STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar. 5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024. (AgRg no HC n. 1.079.252/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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