JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, além da que já foi deferida para ajuste na dosimetria da pena. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. Do acórdão impugnado, extrai-se que a desclassificação para consumo pessoal foi afastada com base nas circunstâncias concretas da apreensão e na prova oral. 4. Paciente flagrado agachado atrás de um latão de lixo fracionando entorpecentes com lâmina, em local conhecido por intensa traficância, ocasião em que tentou fugir. Na abordagem, foram apreendidas em sua posse porções de cocaína já embaladas totalizando cerca de 15,7 gramas, lâminas e R$ 85,00 em espécie, quadro que evidenciou destinação comercial e isolou a versão de usuário. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.069.760/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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