- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para uso. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de a pretensão demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas consignadas pelas instâncias ordinárias, é possível, em sede de habeas corpus, proceder à desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, sob o argumento de que a controvérsia seria meramente jurídica e não exigiria revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem assentou, com base em elementos concretos (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, exame preliminar de drogas e prova oral colhida em juízo), que o agravante, ao notar a presença das viaturas, dispensou invólucro contendo 18 pedras de crack, embaladas e prontas para comercialização, portando ainda dinheiro em notas e moedas variadas, tendo desobedecido ordem legal de abordagem e tentado evadir-se, em contexto de reincidência específica e referência a envolvimento com a mercancia ilícita, concluindo pela finalidade mercantil dos entorpecentes. 4. A alegação de uso próprio mostra-se incompatível com o conjunto de circunstâncias apontadas no acórdão recorrido natureza e quantidade da substância, forma de acondicionamento, local e condições da ação (via pública, dispensa do invólucro e tentativa de evasão), além da reincidência específica e do histórico de envolvimento com o tráfico , que constituem indicativos objetivos de traficância e afastam a pretensão de simples porte para consumo. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, configuram meio idôneo e suficiente para amparar o édito condenatório, não havendo nos autos qualquer elemento que indique interesse em falsear a verdade ou desmereça a credibilidade de suas declarações. 6. Pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de porte para uso, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório especialmente quanto à finalidade da droga apreendida providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, quando as instâncias ordinárias apontam circunstâncias concretas indicativas de mercancia, exige revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem prova idônea e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. Natureza e quantidade da droga apreendida, forma de acondicionamento, local e condições da ação, aliadas a antecedentes e reincidência específica, podem, em conjunto, afastar a alegação de uso próprio e justificar a manutenção da tipificação da conduta no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 976.090/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 11/6/2025; STJ, HC n. 994.389/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 685.879/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 4/11/2021. (AgRg no HC n. 1.068.026/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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