JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em razão de o writ configurar sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por tribunal estadual, bem como pela inexistência de ilegalidade flagrante e pela necessidade de revolvimento fático-probatório para a desclassificação pretendida. 2. O agravante sustenta manifesto constrangimento ilegal, alegando que o pedido veiculado no habeas corpus demandaria apenas revaloração jurídica de fatos já fixados, sem reexame de provas; enfatiza a apreensão de pequena quantidade de drogas, a ausência de instrumentos típicos de traficância e a suposta condenação fundada em presunções e em depoimentos policiais; requer o conhecimento do writ e a desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se identifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), pois a condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias, não havendo teratologia ou manifesta contrariedade à ordem jurídica. 6. A modificação do acórdão estadual para acolher a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio demandaria dilação probatória e reexame aprofundado das circunstâncias fáticas, providência incompatível com o rito célere e documental do mandamus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.062.469/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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