- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. VERIFICAR O DESCUMPRIMENTO É INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, como ameaças reiteradas, invasão da residência da vítima, arremesso de veículo contra o portão, início de incêndio no imóvel e relatos de porte de arma, evidenciando risco real à ordem pública e à integridade da vítima. 3. O descumprimento de medidas protetivas e a reiteração de condutas agressivas demonstram a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 4. A análise acerca do alegado descumprimento de medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 6. Medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas quando incapazes de conter a reiteração delitiva ou resguardar a ordem pública. 7. A análise da proporcionalidade da prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade, depende de juízo prognóstico acerca da eventual condenação. Tal prognóstico somente se confirma após a conclusão da instrução criminal e o julgamento da ação penal. 8. A alegação de ausência de ciência pessoal das medidas protetivas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame sob pena de supressão de instância. 9. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser aferida em habeas corpus, por depender de prognóstico sobre eventual sanção futura. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.173/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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