- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de violência doméstica, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelas múltiplas lesões corporais documentadas em laudo médico e pelo relato de tentativa de enforcamento, que indicam um padrão de violência sistemática e escalada para uma modalidade potencialmente letal. 4. O histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência e a existência de outros processos criminais contra o paciente demonstram desprezo pelas ordens judiciais e propensão à reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, tendo em vista o histórico de descumprimento de determinações judiciais e a gravidade excepcional da conduta do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar o risco à ordem pública evidenciado por elementos concretos dos autos. 7. A decisão agravada não violou os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a prisão preventiva foi considerada necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, incisos I e II; 312; 313, III; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, HC 702.069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC 603.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020. (AgRg no RHC n. 224.008/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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