- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. DECRETO-LEI N. 37/1966. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. MULTA. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agente de cargas, assim como o transportador, tem o dever de prestar informações sobre as cargas transportadas e, dessa forma, responde por eventual violação da referida obrigação. II - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o agente marítimo, no exercício exclusivo das atribuições próprias de mandatário, não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. III - O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, foi expresso ao consignar que a recorrente, em razão das atividades prestadas, atua como agente de cargas e, assim, deve responder pela prática da infração prevista no Decreto-Lei n. 37/1966. Dessa forma, a incidência da Súmula n. 7/STJ, como fundamento para o não conhecimento do recurso, justifica-se em razão do reconhecimento da imprescindibilidade do reexame do acervo fático-probatório reunido nos autos com o fim de se alcançar posição diversa daquela firmada pela Corte local no acórdão recorrido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.550.953/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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