JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. No que toca à tese de que houve decisão surpresa, com ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e sem observância do princípio do contraditório, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ. 2. A discussão na presente lide refere-se ao descumprimento da norma aduaneira que estabelece a obrigação acessória do transportador/agente de cargas/operador portuário de prestar as informações de que trata o art. 37, caput e § 1º, do Decreto-Lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003. 3. Havendo a Corte de origem reconhecido que a parte recorrente não atua exclusivamente como agente marítimo, já que representa o transportador estrangeiro e é operadora portuária, responsável pela desconsolidação da carga e serviços conexos e, portanto, está obrigada a prestar as informações necessárias ao controle de carga aquaviária, não se pode rever tal entendimento, com o objetivo de afastar a responsabilidade da Recorrente, sem o necessário reexame do contrato social e do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp 1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2014). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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