- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONTINUADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão proferida em embargos de declaração opostos em recurso especial, que apenas sanou omissão sem atribuir efeitos modificativos, mantendo o regime inicial semiaberto e negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Fato relevante. Agravantes condenados, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, em razão da subtração de mais de R$ 107.000,00, valor que, à época dos fatos (2009), correspondia a mais de 230 salários-mínimos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, afastando, de ofício, a condenação ao pagamento de indenização material. Em recurso especial, alegou-se contrariedade aos arts. 155, caput, e 617 do Código de Processo Penal, sustentando condenação fundada apenas em elementos informativos do inquérito e aplicação, de ofício, de agravante. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir as penas de ambos os recorrentes para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, mantendo, contudo, o regime inicial e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem alteração do regime nem da negativa de substituição, o que motivou o presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o dano patrimonial, em crime de furto qualificado, pode ser valorado negativamente, a título de consequências do crime, para exasperar a pena-base, quando o prejuízo concreto se revela significativamente superior ao ordinariamente ínsito ao tipo penal, ainda que a vítima tenha sido ressarcida por instituição financeira; e (ii) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável, decorrente das consequências do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o recomendado apenas pela quantidade de pena e, ainda, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44, inciso III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As consequências do crime, em delitos patrimoniais, só autorizam a exasperação da pena-base quando o prejuízo concreto se mostra superior ao inerente ao tipo penal; no caso, a subtração de mais de R$ 107.000,00, correspondente a mais de 230 salários-mínimos à época, caracteriza desfalque de grande vulto, que extrapola os limites ordinários do tipo de furto qualificado, legitimando a valoração negativa dessa circunstância judicial. 6. O eventual ressarcimento da vítima pela instituição financeira, bem como a possibilidade de esta buscar ressarcimento na esfera cível, não descaracteriza a relevância das consequências do crime nem afasta o elevado prejuízo provocado pela conduta dos agravantes, que permanece apto a justificar o aumento da pena-base. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme os arts. 33, § 2º e § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, leva em conta a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, sendo lícito impor regime inicial mais gravoso do que o recomendado apenas pelo quantum de pena quando presente circunstância judicial desfavorável que evidencie a gravidade concreta do delito, como no caso das relevantes consequências patrimoniais. 8. A existência de circunstância judicial desfavorável, decorrente das consequências significativas do crime, demonstra gravidade concreta suficiente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por não se mostrar socialmente recomendável nem adequada para fins de reprovação e prevenção do delito, sob pena de transmitir mensagem de impunidade e estímulo a crimes patrimoniais de grande vulto. 9. A mesma valoração negativa das consequências do crime que serviu de fundamento para a exasperação da pena-base e para a fixação de regime inicial mais rigoroso, em harmonia com a jurisprudência dominante, também obsta a concessão do benefício de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos o aumento da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: 1. O elevado prejuízo patrimonial, significativamente superior ao dano ordinariamente ínsito ao tipo de furto qualificado, autoriza a valoração negativa das consequências do crime e a exasperação da pena-base. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável, fundada na gravidade concreta das consequências do crime, permite a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria indicado apenas pela quantidade da pena. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 44, III, 59, caput e inciso III, 155, § 4º, II e IV, e 71, caput; CPP, arts. 155 e 617; Súmulas STJ n. 269 e n. 440; Súmulas STF n. 718 e n. 719. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.925.220/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.756.467/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 17.11.2025. (AgRg no REsp n. 2.114.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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