JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO DA VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE DE PENA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §3º, C/C ART. 59, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial com majoração da pena-base, fixação de regime inicial semiaberto e indeferimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. Acórdão recorrido reconheceu a prática de 72 condutas em continuidade delitiva, com prejuízo estimado em R$ 617.965,67 (seiscentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) à vítima, valorado negativamente como consequências do crime na primeira fase da dosimetria, o que repercutiu na fixação de regime inicial mais gravoso e no afastamento da substituição da pena corporal. 3. Tese defensiva no agravo. A agravante sustenta (i) não incidência da Súmula 7/STJ, por buscar apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (valor do prejuízo e número de condutas), alegando bis in idem na utilização desses elementos na primeira e na terceira fases da dosimetria; e (ii) ausência de fundamentação concreta para a negativação das consequências do crime, para a imposição de regime semiaberto e para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prejuízo expressivo causado à vítima, decorrente de 72 condutas em continuidade delitiva e estimado em R$ 617.965,67 (seiscentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), autoriza, à luz do art. 59 do Código Penal, a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, sem violação à vedação de bis in idem e sem necessidade de instrução probatória específica, ou se a revisão dessa valoração esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nas consequências do crime reputadas mais gravosas que o padrão do tipo penal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo sendo a agravante primária e detentora de pena inferior a 4 anos, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 83/STJ. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em especial o inciso III, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para afastar tal substituição é idônea e suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do agente, sendo cabível a intervenção desta Corte Superior apenas em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 8. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea e concretamente fundamentada, uma vez que as instâncias ordinárias consignaram prejuízo expressivo e concreto à vítima, estimado em R$ 617.965,67 (seiscentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), decorrente de 72 condutas de subtração de valores, o que evidencia gravidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal e afasta a alegação de ausência de excepcionalidade. 9. Não há necessidade de instrução probatória específica para apurar com exatidão o valor do prejuízo quando esse dado é utilizado para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria, bastando a existência de elementos concretos nos autos que demonstrem dano relevante à vítima, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. A alegação de bis in idem na utilização do número de condutas e do prejuízo para valorar as consequências do crime, cumulada com a consideração da continuidade delitiva em fase diversa da dosimetria, implicaria reabrir a análise fático-probatória sobre a extensão do dano e a gravidade concreta da conduta, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 11. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o réu seja primário, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso, em que se destacou o expressivo prejuízo decorrente de múltiplas condutas. 12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de regime menos gravoso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da gravidade concreta da conduta e de suas consequências, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 13. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as consequências gravosas do crime, revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a conclusão de que a substituição não se mostra socialmente recomendável, afastando o preenchimento do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 14. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para indeferir a substituição da pena corporal e para impor regime inicial mais gravoso baseou-se em elementos concretos do caso, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados, não apresentando o agravo regimental argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prejuízo expressivo e concretamente demonstrado à vítima, decorrente de múltiplas condutas em continuidade delitiva, autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por evidenciar gravidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. 2. A apuração do valor do prejuízo, quando utilizada apenas para valorar as consequências do crime no art. 59 do Código Penal, prescinde de instrução probatória específica, sendo suficiente a existência de elementos concretos nos autos, e sua revisão em recurso especial é obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revelando maior reprovabilidade da conduta, afasta o preenchimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, e legitima o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; Código Penal, art. 44, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568; STJ, AREsp n. 2.520.194/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.136.007/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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