- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VETOR CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA CAUSADO À VÍTIMA. IMPROCEDEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo causado à vítima, no caso mais de R$ 1.000.000,00, é dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de crime patrimonial. Precedentes. 2. A presença de qualquer circunstância judicial negativa é suficiente para afastar o regime inicial mais benéfico e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.920.166/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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