- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSES MENSAIS DE COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, 6º, 337, IV, E 938, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em apelação em ação ordinária ajuizada contra a União, por maioria, deu parcial provimento à apelação do município demandante, para: a) julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para reconhecer como indevida a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como condenar a demandada à devolução da quantia não repassada, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda; b) extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inépcia, quanto aos pedidos relativos à dedução das compensações cruzadas e dos valores relativos aos outros programas que não o PIN e PROTERRA (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP). 2. Os arts. 4º, 6º, 337, IV, e 938, §§ 3º e 4º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. No tocante à alegada violação ao art. 373, § 1º, do CPC, mostra-se inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.564/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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