- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ANAJUCLA. PAE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A simples menção a dispositivos de lei federal ou a narrativa genérica da legislação, sem a demonstração clara e específica da sua violação pelo acórdão recorrido, configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o exequente não apenas constava na lista de associados da ação coletiva, como preenchia os requisitos necessários para se beneficiar do título executivo judicial. A alteração dessa conclusão, para fins de reconhecimento da ilegitimidade ativa, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, uma vez majorados os honorários advocatícios por ocasião da decisão monocrática que nega seguimento ou provimento ao recurso especial, é incabível novo arbitramento da verba honorária no julgamento de recursos subsequentes, como o agravo interno e os embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.560/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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