- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO SUPOSTAMENTE CLANDESTINO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA LEI QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO OU NORMAS DA LEI N. 10.257/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravados, requerendo, em apertada síntese, regularização e realização de obras de infraestrutura do loteamento indicado na inicial. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.561/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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