JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS "DEVIDAMENTE CORRIGIDOS". FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que os recorrentes desde a origem se insurgem contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a expedição de requisição complementar para pagamento de juros de mora sobre os honorários advocatícios. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, haja vista a ausência do devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Acerca da suposta ofensa à Súmula 254/STF, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que esse tipo normativo, ainda que vinculante, não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 5. Quanto à possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária, o acórdão indeferiu a pretensão, haja vista que "os valores foram requisitados em 01/2014 e pagos devidamente corrigidos, em 06/2014". A referida fundamentação, que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.812/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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