- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a adoção automática de frações cumulativas na dosimetria da pena, exigindo fundamentação concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme a Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso, quanto às causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, não foram declinados motivos que desbordem do tipo penal para a aplicação cumulada das majorantes, de modo que, ausente concreta fundamentação, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir apenas o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.029.458/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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