- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. EC N. 46/2005. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II O acolhimento da tese trazida pela União demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 919.612/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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